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Artigo 37 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 37

Na instrução do processo serão inquiridas tôdas as testemunhas convocadas pelo CADE, permitindo-se o arrolamento de oito (8) testemunhas, no máximo, pelos indiciados.

§ 1º

Não comparecendo a testemunha, proceder-se-á na forma do disposto no artigo 218 do Código de Processo Penal , a fim de que seja apresentada dentro de 5 (cinco) dias.

§ 2º

Constitui crime e será punido na forma do art. 342 do Código Pena l, fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito tradutor ou intérprete.

§ 3º

(VETADO) .