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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 31

Instaurado o processo administrativo, o Presidente, por sorteio em sessão, designará relator dentre os membros do CADE.

Parágrafo único

O relator dirigirá todos os atos do processo administrativo e zelará pelo escrupuloso cumprimento dos prazos estabelecidos nesta lei.