Artigo 31 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Instaurado o processo administrativo, o Presidente, por sorteio em sessão, designará relator dentre os membros do CADE.
Parágrafo único
O relator dirigirá todos os atos do processo administrativo e zelará pelo escrupuloso cumprimento dos prazos estabelecidos nesta lei.