Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As averiguações preliminares serão realizadas:
a
ex officio pelo CADE;
b
em virtude de representação: b1 de Governador de Estado; b2 de Assembléia Legislativa; b3 de Prefeito Municipal; b4 de Câmara Municipal; b5 de órgão da administração pública federal, estadual, municipal, autárquica e de economia mista; b6 de pessoa física ou jurídica.
§ 1º
O Presidente designará, por sorteio, dentre os membros do CADE, relator para as averiguações preliminares, que precederão a instauração do processo administrativo.
§ 2º
A representação de Comissão parlamentar de Inquérito da Câmara ou do Senado independerá de averiguação preliminar, instaurando-se desde logo, o processo administrativo.