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Artigo 28 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 28

As averiguações preliminares serão realizadas:

a

ex officio pelo CADE;

b

em virtude de representação: b1 de Governador de Estado; b2 de Assembléia Legislativa; b3 de Prefeito Municipal; b4 de Câmara Municipal; b5 de órgão da administração pública federal, estadual, municipal, autárquica e de economia mista; b6 de pessoa física ou jurídica.

§ 1º

O Presidente designará, por sorteio, dentre os membros do CADE, relator para as averiguações preliminares, que precederão a instauração do processo administrativo.

§ 2º

A representação de Comissão parlamentar de Inquérito da Câmara ou do Senado independerá de averiguação preliminar, instaurando-se desde logo, o processo administrativo.