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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 15

Das reuniões do CADE participará, sem direito a voto, o seu Procurador-Geral.

Parágrafo único

A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá, prestar esclarecimento ao CADE, a propósito de assuntos que estejam em pauta.