Artigo 15 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Das reuniões do CADE participará, sem direito a voto, o seu Procurador-Geral.
Parágrafo único
A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá, prestar esclarecimento ao CADE, a propósito de assuntos que estejam em pauta.