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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 14

Os membros do CADE, ao se empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda, declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.

§ 1º

Êsses documentos serão arquivados no Tribunal de Contas da União.

§ 2º

Os auxiliares dos membros do CADE, a qualquer título, e os Inspetores Regionais, ficam obrigados à declaração de bens e de rendas previstas neste artigo.