Artigo 14 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os membros do CADE, ao se empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda, declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.
§ 1º
Êsses documentos serão arquivados no Tribunal de Contas da União.
§ 2º
Os auxiliares dos membros do CADE, a qualquer título, e os Inspetores Regionais, ficam obrigados à declaração de bens e de rendas previstas neste artigo.