Artigo 1º da Lei nº 4.133 de 10 de Setembro de 1962
Altera o inciso I do artigo 945, do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O nº I do art. 945 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código do Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica, ou nos Bancos em que a União ou os Estados sejam os maiores acionistas, ou, à falta de agências no lugar, em qualquer estabelecimento congênere acreditado, as quantias de dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito".