Lei nº 4.133 de 10 de Setembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso I do artigo 945, do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONA
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
L
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O nº I do art. 945 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código do Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica, ou nos Bancos em que a União ou os Estados sejam os maiores acionistas, ou, à falta de agências no lugar, em qualquer estabelecimento congênere acreditado, as quantias de dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Hermes Lima Candido de Oliveira Neto Miguel Calmon.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1962 e retificado em 20.11.1962