Lei nº 4.133 de 10 de Setembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso I do artigo 945, do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONA
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
O nº I do art. 945 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código do Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica, ou nos Bancos em que a União ou os Estados sejam os maiores acionistas, ou, à falta de agências no lugar, em qualquer estabelecimento congênere acreditado, as quantias de dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito".
João Goulart Hermes Lima Candido de Oliveira Neto Miguel Calmon.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1962 e retificado em 20.11.1962