Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.132 de 10 de Setembro de 1962
Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Parágrafo único
VETADO.