Artigo 4º da Lei de Remessa de Lucros | Lei nº 4.131 de 3 de Setembro de 1962
Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de onde forem originários e o dos reinvestimentos de lucros em moeda nacional.
Parágrafo único
Se o capital for representado por bens, o registro será feito pelo seu preço no país de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os valores apurados na contabilidade da empresa receptora do capital, ou ainda pelo critério de avaliação que for determinado em regulamento.
Art. 4º
O registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de origem, e o de reinvestimento de lucro simultaneamente em moedas nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos, realizada a conversão à taxa cambial do período durante o qual foi comprovadamente efetuado o reinvestimento. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único
Se o capital fôr representado por bens, o registro será feito pelo seu preço no país de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os valores apurados na contabilidade da emprêsa receptora do capital ou ainda pelo critério de avaliação que fôr determinado em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)