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Artigo 13 da Lei de Remessa de Lucros | Lei nº 4.131 de 3 de Setembro de 1962

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.

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Art. 13

Serão consideradas, como lucros distribuídos e tributados, de acordo com os arts. 43 e 44, as quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção e por assistência de patentes de invenção e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem as condições ou excederem os limites previstos no artigo anterior. (Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022) Vigência (Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

Parágrafo único

Também será tributado de acordo com os arts. 43 e 44 o total das quantias devidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, a título de uso de marcas de indústria e de comércio. (Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência