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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 5º

O ensino das disciplinas teóricas será ministrado por professôres e os das disciplinas técnicas ou militares por instrutores.

§ 1º

Para os efeitos desta lei os regulamentos dos estabelecimentos de ensino especificarão as disciplinas teóricas e as técnicas ou militares.

§ 2º

O ensino atribuído neste artigo a professôres será ministrado por professôres efetivos nos estabelecimentos de ensino de grau superior ou médio e por professôres contratados no de grau elementar.

§ 3º

Na falta de professôres efetivos, nos estabelecimentos de ensino de grau superior ou médio os cargos serão preenchidos, até seu provimento efetivo por professôres em comissão ou contratados, segundo a maior conveniência dos interêsses do ensino.

§ 4º

Na falta de professôres contratados, nos estabelecimentos de grau elementar o ensino será ministrado por professôres em comissão.

§ 5º

A direção da educação física, quando não estiver a cargo de instrutores militares caberá a professôres civis de educação física ou técnicos desportivos de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939 , alterado pelo Decreto-lei nº 8.270, de 3 de dezembro de 1945.

Art. 5º, §5º da Lei 4.128 /1962