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Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 4º

O magistério da Marinha será exercido por:

a

professôres efetivos;

b

professôres em comissão;

c

professôres contratados; e

d

instrutores.

Parágrafo único

Os professôres efetivos serão admitidos por concurso de títulos e provas nos têrmos da legislação do ensino em vigor; os professôres em comissão serão oficiais da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva remunerada; os professôres contratados serão civis brasileiros ou estrangeiros; os instrutores serão militares da ativa.

Art. 4º, b da Lei 4.128 /1962