Artigo 3º da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como estabelecimento de Ensino, para os efeitos desta lei, compreendem-se: os Centros de Instrução da Marinha, as Escolas de Aprendizes Marinheiros, os Cursos de Formação Industrial ou Técnico Profissional, de Especialização ou Aperfeiçoamento de Oficiais, praças e artífices, da ativa ou da reserva, o Colégio Naval, a Escola Naval e a Escola de Guerra Naval.
§ 1º
Ficam excluídos da relação dos estabelecimentos mencionados os Centros, Escolas ou Cursos que proporcionam exclusivamente adestramento.
§ 2º
O regulamento de cada estabelecimento especificará o grau de ensino nêle ministrado.