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Artigo 3º da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha


Art. 3º

Como estabelecimento de Ensino, para os efeitos desta lei, compreendem-se: os Centros de Instrução da Marinha, as Escolas de Aprendizes Marinheiros, os Cursos de Formação Industrial ou Técnico Profissional, de Especialização ou Aperfeiçoamento de Oficiais, praças e artífices, da ativa ou da reserva, o Colégio Naval, a Escola Naval e a Escola de Guerra Naval.

§ 1º

Ficam excluídos da relação dos estabelecimentos mencionados os Centros, Escolas ou Cursos que proporcionam exclusivamente adestramento.

§ 2º

O regulamento de cada estabelecimento especificará o grau de ensino nêle ministrado.