Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O magistério da Marinha será exercido por:
a
professôres efetivos;
b
professôres em comissão;
c
professôres contratados; e
d
instrutores.
Parágrafo único
Os professôres efetivos serão admitidos por concurso de títulos e provas nos têrmos da legislação do ensino em vigor; os professôres em comissão serão oficiais da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva remunerada; os professôres contratados serão civis brasileiros ou estrangeiros; os instrutores serão militares da ativa.