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Artigo 35 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha


Art. 35

Aos atuais professôres catedráticos militares e civis, aos professôres militares adjuntos efetivos da Escola Naval e aos atuais professôres do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha são assegurados os direitos, regalias e vantagens em cujo gôzo se encontrarem na data da publicação desta lei.