Artigo 35 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 35
Aos atuais professôres catedráticos militares e civis, aos professôres militares adjuntos efetivos da Escola Naval e aos atuais professôres do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha são assegurados os direitos, regalias e vantagens em cujo gôzo se encontrarem na data da publicação desta lei.