Artigo 34, Alínea b da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 34
O professor pôsto em disponibilidade de acôrdo com o estabelecido no artigo 15, letra "d", poderá ser novamente chamado à atividade:
a
em caso de restabelecida a disciplina que lecionava ou reabertura do estabelecimento a que pertencia;
b
para exercer funções previstas no art. 29 e seu parágrafo único.
§ 1º
O aproveitamento do professor em disponibilidade, em estabelecimento ou outro que não aquêle a cujo efetivo pertencia, só poderá ser determinado mediante assentimento do interessado e desde que consulte os interêsses do ensino.
§ 2º
Quando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo e no § 1º, o professor em disponibilidade remunerada permanecerá nessa situação até ser reformado ou aposentado.