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Artigo 34, Alínea b da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha


Art. 34

O professor pôsto em disponibilidade de acôrdo com o estabelecido no artigo 15, letra "d", poderá ser novamente chamado à atividade:

a

em caso de restabelecida a disciplina que lecionava ou reabertura do estabelecimento a que pertencia;

b

para exercer funções previstas no art. 29 e seu parágrafo único.

§ 1º

O aproveitamento do professor em disponibilidade, em estabelecimento ou outro que não aquêle a cujo efetivo pertencia, só poderá ser determinado mediante assentimento do interessado e desde que consulte os interêsses do ensino.

§ 2º

Quando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo e no § 1º, o professor em disponibilidade remunerada permanecerá nessa situação até ser reformado ou aposentado.