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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 33

O professor efetivo poderá ser transferido de um para outro estabelecimento em casos comprovados de moléstia do próprio ou de pessoa de sua família, quando o requerer, dependendo o ato de pronunciamento favorável.

Parágrafo único

A transferência de que trata o presente artigo, regulada por instruções especiais do Ministro da Marinha, poderá ser temporária ou definitiva, sendo concedida na medida em que puderem ser conciliadas as exigências do ensino com as conveniências do interessado.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei 4.128 /1962