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Artigo 31 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 31

O regime de trabalho e os deveres dos professôres contratados, bem como as penalidades disciplinares a que ficam sujeitos, serão estipulados nos respectivos contratos.

Art. 31 da Lei 4.128 /1962