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Artigo 28, Parágrafo 4 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 28

O professor militar e o instrutor, assim como o professor civil efetivo, ficarão sujeitos ao regime de trabalho estabelecido nos regulamentos dos respectivos estabelecimentos de ensino, respeitadas as disposições dos parágrafos que se seguem:

§ 1º

para os professores e instrutores são estabelecidos os seguintes limites semanais de horas de aulas: no ensino superior, 9 (nove); no médio, 12 (doze); no elementar, 15 (quinze).

§ 2º

Quando o admitirem as possibilidades dos professôres ou instrutores de ensino de gráu superior ou médio, o número de horas de aulas, por semana poderá ser aumentado até o máximo, que não poderá ser ultrapassado de 15 (quinze) horas.

§ 3º

Serão consideradas excedentes e como tal remuneradas nas condições estabelecidas no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, as aulas que ultrapassarem o número de horas semanais especificadas no parágrafo 1º dêste artigo, observada a limitação do parágrafo anterior para o ensino de gráu superior e médio.

§ 4º

Do cômputo de número de horas excluir-se-ão as relativas à preparação de aulas, organização, fiscalização e correção de provas, integração de bancas examinadoras, reuniões do Conselho de Ensino ou de Instrução do estabelecimento e outras atividades relacionadas com o ensino e atribuídas ao professor ou instrutor.

Art. 28, §4º da Lei 4.128 /1962