Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 28
O professor militar e o instrutor, assim como o professor civil efetivo, ficarão sujeitos ao regime de trabalho estabelecido nos regulamentos dos respectivos estabelecimentos de ensino, respeitadas as disposições dos parágrafos que se seguem:
§ 1º
para os professores e instrutores são estabelecidos os seguintes limites semanais de horas de aulas: no ensino superior, 9 (nove); no médio, 12 (doze); no elementar, 15 (quinze).
§ 2º
Quando o admitirem as possibilidades dos professôres ou instrutores de ensino de gráu superior ou médio, o número de horas de aulas, por semana poderá ser aumentado até o máximo, que não poderá ser ultrapassado de 15 (quinze) horas.
§ 3º
Serão consideradas excedentes e como tal remuneradas nas condições estabelecidas no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, as aulas que ultrapassarem o número de horas semanais especificadas no parágrafo 1º dêste artigo, observada a limitação do parágrafo anterior para o ensino de gráu superior e médio.
§ 4º
Do cômputo de número de horas excluir-se-ão as relativas à preparação de aulas, organização, fiscalização e correção de provas, integração de bancas examinadoras, reuniões do Conselho de Ensino ou de Instrução do estabelecimento e outras atividades relacionadas com o ensino e atribuídas ao professor ou instrutor.