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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 19

O oficial, quando nomeado professor efetivo, será transferido para a reserva remunerada no pôsto imediatamente superior ao que tiver na ativa, passando a figurar no Almanaque do Ministério da Marinha e no Boletim Mensal dos Corpos e Quadros da Armada em lista à parte, independentemente do cargo e quadro a que pertencia na ativa.

Parágrafo único

Não poderá haver transferência em pôsto superior ao de Capitão-de-Mar-e-Guerra.