Artigo 15, Alínea b da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 15
Observado o disposto na Lei da Inatividade dos Militares ou no Estatuto dos Funcionários Públicos, Civis da União, o professor efetivo poderá ser afastado do serviço no magistério da Marinha e pôsto em disponibilidade, reformado ou aposentado:
a
a pedido, quando tiver mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço;
b
por invalidez ou incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde;
c
por conveniência disciplinar ou moral, ou incompetência profissional na disciplina que lecionar, comprovada em processo regular determinado pelo diretor do estabelecimento de ensino a que pertencer e submetido à decisão do Ministério da Marinha;
d
em virtude da extinção da disciplina que lecionar ou do estabelecimento a cujo efetivo pertencer.
Parágrafo único
Nos casos previstos na letra "c", o professor não poderá retornar ao magistério da Marinha.