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Artigo 15, Alínea b da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 15

Observado o disposto na Lei da Inatividade dos Militares ou no Estatuto dos Funcionários Públicos, Civis da União, o professor efetivo poderá ser afastado do serviço no magistério da Marinha e pôsto em disponibilidade, reformado ou aposentado:

a

a pedido, quando tiver mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço;

b

por invalidez ou incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde;

c

por conveniência disciplinar ou moral, ou incompetência profissional na disciplina que lecionar, comprovada em processo regular determinado pelo diretor do estabelecimento de ensino a que pertencer e submetido à decisão do Ministério da Marinha;

d

em virtude da extinção da disciplina que lecionar ou do estabelecimento a cujo efetivo pertencer.

Parágrafo único

Nos casos previstos na letra "c", o professor não poderá retornar ao magistério da Marinha.

Art. 15, b da Lei 4.128 /1962