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Artigo 14 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha


Art. 14

Os instrutores serão designados pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha, por proposta do estabelecimento interessado, dentre oficiais que tenham curso de:

a

técnico de ensino;

b

especialidade técnico-profissional em que se enquadre a disciplina que irão lecionar, quando fôr o caso.

Parágrafo único

O oficial designado não poderá exercer as funções de instrutor por prazo superior a 4 (quatro) anos.