Artigo 14, Alínea a da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Art. 14
Os instrutores serão designados pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha, por proposta do estabelecimento interessado, dentre oficiais que tenham curso de:
a
técnico de ensino;
b
especialidade técnico-profissional em que se enquadre a disciplina que irão lecionar, quando fôr o caso.
Parágrafo único
O oficial designado não poderá exercer as funções de instrutor por prazo superior a 4 (quatro) anos.