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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

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Art. 15

Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Govêrno Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior.

Parágrafo único

As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários cursos.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 4.119 /1962