Artigo 15 da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Govêrno Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior.
Parágrafo único
As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários cursos.