Art. 15
Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Govêrno Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior.
Parágrafo único
As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários cursos.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.119, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.119,de 27 de agôsto de 1962 (que dispõe sôbre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicologista.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têmos do art. 70, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, o seguinte dispositivo da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
Art. 13 ..........................................................................................................................
§ 1º .............................................privativa.......................................................................
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Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1962