Art. 13
Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.
§ 1º
Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: (Vide parte mantida pelo Congresso Nacional)
a
diagnóstico psicológico;
b
orientação e seleção profissional;
c
oritentação psicopedagógica;
d
solução de problemas de ajustamento.
§ 2º
É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.119, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.119,de 27 de agôsto de 1962 (que dispõe sôbre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicologista.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têmos do art. 70, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, o seguinte dispositivo da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
Art. 13 ..........................................................................................................................
§ 1º .............................................privativa.......................................................................
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Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1962