Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13 da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º

Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: (Vide parte mantida pelo Congresso Nacional)

a

diagnóstico psicológico;

b

orientação e seleção profissional;

c

oritentação psicopedagógica;

d

solução de problemas de ajustamento.

§ 2º

É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.119, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.119,de 27 de agôsto de 1962 (que dispõe sôbre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicologista. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têmos do art. 70, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, o seguinte dispositivo da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962. Art. 13 .......................................................................................................................... § 1º .............................................privativa....................................................................... ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1962