Artigo 13 da Lei nº 4.119 de 27 de Agosto de 1962
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.
§ 1º
Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: (Vide parte mantida pelo Congresso Nacional)
a
diagnóstico psicológico;
b
orientação e seleção profissional;
c
oritentação psicopedagógica;
d
solução de problemas de ajustamento.
§ 2º
É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.