Artigo 44 da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 44
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.