Artigo 29 da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 29
Serão isentos de impostos e taxas, os aparelhos, instrumentos, máquinas, instalações, matérias primas, produtos semi-manufaturados ou manufaturados e quaisquer outros materiais importados pela CNEN em conseqüência de seu programa de trabalho.
Parágrafo único
A isenção só se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial , de Portaria do Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.