Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 28
As atividades da CNEN que não se revistam de caráter sigiloso, poderão ser divulgadas sob a forma que a Comissão julgar mais apropriada à informação e ao setor da opinião pública a que esta se destina.
Parágrafo único
A divulgação de informações que posam afetar a segurança nacional, só será feita após consulta ao Conselho de Segurança Nacional.