Artigo 27 da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 27
O caráter sigiloso das atividades da CNEN será estabelecido pela Comissão, quando julgar necessário, caso não tenha sido determinado préviamente por órgãos com autoridade para fazê-lo.
Parágrafo único
A desclassificação do caráter sigiloso poderá ser feita pelo órgão que a tiver estabelecido, por sua própria iniciativa ou por solicitação fundamentada pela Comissão.