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Artigo 24 da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

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Art. 24

A CNEN prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único

A prestação de contas das despesas efetuadas com atividades que tenham sido consideradas de caráter sigiloso, poderá ser feita sigilosamente, a critério da CNEN, adotando-se um processo especial que o resguarde.

Art. 24 da Lei 4.118 /1962