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Artigo 22 da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

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Art. 22

A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, para ser entregue à Comissão em quotas, semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.

Art. 22 da Lei 4.118 /1962