Artigo 21, Alínea h da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os recursos destinados às atividades da CNEN serão provenientes de:
a
dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b
arrecadação do Fundo Nacional de Energia Nuclear;
c
renda da aplicação de bens patrimoniais;
d
receita resultante de tôdas as operações e atividades da Comissão;
e
créditos especiais abertos por Lei;
f
produtos de alienação de bens patrimoniais;
g
legados, donativos e outras rendas, que por natureza ou fôrça de lei, lhe devam competir:
h
quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.