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Artigo 21, Alínea h da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

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Art. 21

Os recursos destinados às atividades da CNEN serão provenientes de:

a

dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

b

arrecadação do Fundo Nacional de Energia Nuclear;

c

renda da aplicação de bens patrimoniais;

d

receita resultante de tôdas as operações e atividades da Comissão;

e

créditos especiais abertos por Lei;

f

produtos de alienação de bens patrimoniais;

g

legados, donativos e outras rendas, que por natureza ou fôrça de lei, lhe devam competir:

h

quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.

Art. 21, h da Lei 4.118 /1962