Artigo 20, Alínea e da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 20
Constituirão o Fundo Nacional de Energia Nuclear:
a
doze por cento (12%) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954 ;
b
os créditos especialmente concedidos para tal fim;
c
o saldo de dotações orçamentárias da CNEN;
d
o saldo de créditos especiais abertos por lei;
e
quaisquer rendas e receitas eventuais.
§ 1º
A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra ( a ) dêste artigo será entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.