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Artigo 20, Alínea c da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

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Art. 20

Constituirão o Fundo Nacional de Energia Nuclear:

a

doze por cento (12%) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954 ;

b

os créditos especialmente concedidos para tal fim;

c

o saldo de dotações orçamentárias da CNEN;

d

o saldo de créditos especiais abertos por lei;

e

quaisquer rendas e receitas eventuais.

§ 1º

A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra ( a ) dêste artigo será entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.

Art. 20, c da Lei 4.118 /1962