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Artigo 2º, Inciso VII, Alínea c da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

I

elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

II

mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

III

minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

IV

urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

V

material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

VI

material fértil: (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

a

o urânio natural; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

b

o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

c

o tório; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

d

quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

e

qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

f

qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

VII

material físsil especial: (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

a

o plutônio 239; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

b

o urânio 233; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

c

o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

d

qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

e

qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

VIII

subproduto nuclear: (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

a

material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

b

todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)

Parágrafo único

São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

Art. 2º, VII, c da Lei 4.118 /1962