Artigo 2º, Inciso VII, Alínea a da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
I
elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
II
mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
III
minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
IV
urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
V
material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
VI
material fértil: (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
a
o urânio natural; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
b
o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
c
o tório; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
d
quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
e
qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
f
qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
VII
material físsil especial: (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
a
o plutônio 239; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
b
o urânio 233; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
c
o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
d
qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
e
qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
VIII
subproduto nuclear: (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
a
material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
b
todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
Parágrafo único
São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)