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Artigo 19 da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

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Art. 19

É instituído um Fundo Nacional de Energia Nuclear destinado ao desenvolvimento das aplicações da Energia Nuclear, e que será administrado e movimentado pela Comissão.

Art. 19 da Lei 4.118 /1962