Artigo 17, Alínea a da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 17
O patrimônio da CNEN será formado:
a
pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
b
pelo saldo de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.
Parágrafo único
Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que de comum acôrdo entre os dois órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da Comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.