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Artigo 15 da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

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Art. 15

Os membros da CNEN perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo 1-C.

Art. 15 da Lei 4.118 /1962