Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os servidores públicos civis e os empregados de autarquias e sociedades de economia mista nomeados Membros da Comissão ou designados para nela servirem, serão licenciados, contando como de efetivo serviço o período que servirem na Comissão para todos os efeitos. VETADO.
Parágrafo único
Os militares designados para servir na CNEN, serão considerados em função da natureza ou interêsse militar para os fins dispostos nos arts. 24, letra " e " e 29, letra " i ", da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 e o tempo que os mesmos passarem na referida Comissão será considerado de efetivo serviço para efeito do art. 54 da lei número 2.370 de 9-12-54 .