Artigo 13 da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 13
As deliberações da CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus Membros cabendo ao Presidente, além do voto comum o de desempate.