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Artigo 13 da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

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Art. 13

As deliberações da CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus Membros cabendo ao Presidente, além do voto comum o de desempate.

Art. 13 da Lei 4.118 /1962