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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

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Art. 12

O Presidente da CNEN representa-la-á em tôdas as suas relações externas e será substituído, em seus impedimentos, por um dos Membros da Comissão por êle designado.

Parágrafo único

Os trabalhos da CNEN serão regulados no Regimento Interno.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 4.118 /1962