Artigo 12 da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Presidente da CNEN representa-la-á em tôdas as suas relações externas e será substituído, em seus impedimentos, por um dos Membros da Comissão por êle designado.
Parágrafo único
Os trabalhos da CNEN serão regulados no Regimento Interno.